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Edição 135

EMISSOR GRATUITO DA Nfe SERÁ MANTIDO EM 2017

Uma boa notícia para empreendedores nessa virada de ano: o emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz não terá mais seu fim em 2017.

Durante o ano de 2016 tivemos a notícia de que a Sefaz-SP, responsável pelo desenvolvimento e atualização do Emissor Gratuito de NFe e CTe, interromperia a manutenção do programa, representando o fim de uma opção oficial gratuita para emitir estes documentos.

O Fisco Paulista disse ter verificado que grande parte dos contribuintes havia deixado de utilizar o emissor gratuito e optado por soluções próprias ou personalizadas. Com isso, o órgão entendeu que não teria mais por que seguir atualizando o software e muita polêmica foi gerada em torno da decisão.

Felizmente, a Sefaz Maranhão declarou que assumirá o software com a atualização do Emissor de Nfe a partir de 01/01/2017.

O software continuará podendo ser usado para emitir Notas Fiscais em todos os estados do país, como já permitia a versão paulista.

O órgão maranhense, através de seu Corpo Técnico de Tecnologia da Informação (COTEC), passará a cuidar do programa e atualizá-lo a cada nova Nota Técnica da NF-e emitida pelo ENCAT, grupo responsável por decisões do documento fiscal.

A Sefaz-MA já disponibilizou uma versão de testes do Emissor Gratuito de Nfe para ser baixada em seu site, bem como materiais explicando sobre seu uso.

http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=4084

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NF-e: DIVULGADA NOTA TÉCNICA QUE DISCIPLINA O USO DA NOVA NCM

A Nota Técnica 3/2016, versão 1.00, disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, disciplina o uso da nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução 125 Camex, de 15-12-2016, que entra em vigor a partir de 1-1-2017, a qual apresenta inclusões e exclusões de códigos.

Também foi disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica uma Tabela que lista as novas NCMs, com anotações que indicam os códigos novos e os códigos que serão excluídos.

A tabela pode ser acessada no menu “Documentos”, opção “Diversos”: Tabela de NCM 8 Dígitos (atualizada em 28/12/2016 - NT 2016/003 v1.0)”.

Os códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 1-1-2017.

Os códigos NCM extintos pela Resolução 125 Camex/2016 estão realçados em vermelho e com a indicação que a vigência se encerra em 31-3-2017.

Cabe esclarecer que até 31-3-2017 serão autorizados documentos fiscais eletrônicos com base na NCM anterior (Resolução 94 Camex, de 8-12-2011).

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SANCIONADA LEI QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO ISS EM TODO O PAÍS

O Presidente da República Sancionou a Lei Complementar 157, de 29-12-2016, publicada no DO-U da última sexta-feira, 30-12-2016, que promove diversas alterações nas regras do ISS (Lei Complementar 116/2003), as quais devem ser aplicadas em todos os Municípios do País.

Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

a) a fixação da alíquota mínima de 2%, observadas as exceções previstas para a construção civil e o serviço de transporte municipal (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços);

b) a proibição dos municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal para o ISS (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros); e

c) a inclusão de novas possibilidades de cobrança do ISS sobre serviços, que antes não estavam relacionados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003.

Entre os serviços que passarão a ser tributados pelos ISS, destacamos a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; a vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes; a aplicação de tatuagens e piercings; a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.

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ICMS-ST: CONFIRA QUAIS MERCADORIAS PODEM ESTAR SUJEITAS À REGRA TRIBUTÁRIA

Apesar de ser regulado por legislação estadual, a substituição tributária do ICMS deve seguir, a partir de 01.01.2016, as limitações previstas no Convênio ICMS 92/2015.

Referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os códigos constantes nos anexos do referido Convênio devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Observe-se que, a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

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